Trabalho em Lavoura de Cana-de-Açúcar é Classificado como Especial e Garante Aposentadoria.
- Beta Previ Consultoria
- 19 de jul. de 2024
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A exposição a substâncias tóxicas na lavoura de cana-de-açúcar permite a inclusão no item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964.
TRF3 Reconhece Trabalho em Lavoura de Cana-de-Açúcar e Serviços Gerais como Atividade Especial e Confirma Concessão de Aposentadoria
Decisão do TRF3
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o trabalho realizado em lavoura de cana-de-açúcar e em serviços gerais como atividade especial. Em consequência, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição a uma segurada.
Condições de Trabalho
Os magistrados constataram que as atividades exercidas pela segurada envolviam condições prejudiciais à saúde:
Lavoura de Cana-de-Açúcar: Exposição a produtos químicos, como o hidrocarboneto policíclico aromático.
Serviços Gerais: Realização de limpeza em creches, escolas municipais, órgãos públicos e coleta de lixo, inclusive em banheiros públicos e coletivos.
Fundamentação da Decisão
Desembargador Federal Baptista Pereira: Relator do processo.
Lavoura de Cana-de-Açúcar: Enquadrada no item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 devido à exposição a tóxicos orgânicos.
Serviços Gerais: Reconhecida como atividade especial por exposição a agentes biológicos, conforme o item 1.3.4 do Decreto 83.080/1979.
Resultado
Com a soma dos períodos de atividade especial e os períodos comuns registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a segurada atingiu o tempo necessário para a aposentadoria integral por tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (5/2/2019).
Contexto da Ação
Período de Trabalho: 1985 a 2019.
Justiça Estadual em Santa Adélia/SP: Reconheceu a especialidade das atividades entre 1985 e 2017 e determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Recurso do INSS: Buscou reformar a sentença junto ao TRF3.
Decisão Final do TRF3: Manteve a concessão do benefício à segurada.
FONTE: TRF3
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